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Equivalência e equiparação de salário: saiba quais são as diferenças

Neste artigo, falaremos um pouco mais sobre o assunto. Se você gostaria de entender mais, prossiga com a leitura

(Imagem ilustrativa/Freepik Premium)

A equipe de recursos humanos é fundamental para o bom andamento da companhia, mas também para o bem-estar, a produtividade e a permanência de todos os talentos que nela estão. É dever do RH, entre outras coisas, disseminar informações acerca dos valores praticados pela companhia, garantir que todos estejam “na mesma página” e cuidar de detalhes relativos à remuneração dos colaboradores.

Acerca da colaboração, especificamente, temos uma pergunta: você sabe qual é a diferença entre equivalência e equiparação de salário? Neste artigo, falaremos um pouco mais sobre o assunto. Se você gostaria de entender mais, prossiga com a leitura.

Equiparação salarial: entenda o que é

No artigo 461, da CLT, temos a seguinte definição para equiparação salarial: “Sendo idêntica à função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

De forma simplificada, entendemos que se trata do valor dado a pessoas que realizam os mesmos trabalhos e com produtividade análoga.

Apesar disso, convém dizer, funcionários com maior estadia na empresa podem ter salários maiores do que colaboradores mais novos, ainda que ambos tenham a mesma profissão e técnica. Empresas com plano de carreira passam por essa situação, como sabemos.

(Imagem ilustrativa/Freepik Premium)
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Equivalência salarial: como funciona

A equivalência salarial está descrita na Lei 6.019/74. Ela é frequentemente evocada no caso da contratação de trabalhadores em regime temporário.

Segundo a Lei, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, a qual é colocada “à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

Não é permitida a contratação de pessoal temporário para substituir trabalhadores em greve, exceto em casos específicos, também previstos em lei.

Ao trabalhador temporário, estão assegurados os seguintes direitos:

  • remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
  • jornada de oito horas, com remuneração de horas extras (não excedentes de duas horas, com acréscimo de 20%);
  • repouso semanal remunerado;
  • férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107;
  • indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
  • adicional por trabalho noturno;
  • seguro contra acidente de trabalho;
  • proteção previdenciária nos termos da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 5.890).

Vale dizer que o empregador não é obrigado a pagar o colaborador temporário com a mesma remuneração dos demais funcionários efetivos. Ele deve, no entanto, pagar um valor justo, que leve em consideração o tipo de trabalho, as obrigações da Justiça do Trabalho e a carga horária.

Por que é importante saber disso?

Quando os termos são utilizados erroneamente pelo RH, a empresa fica à mercê de processos trabalhistas. Esse é o primeiro e mais importante ponto, mas não o único.

Como já mencionamos, o tempo de casa de um funcionário pode influenciar no valor da sua remuneração, especialmente em empresas com plano de carreiras e benefícios por produtividade. A equiparação salarial, portanto, é dada aos que compartilham da mesma função, durante o mesmo período de tempo. 

É importante que os colaboradores saibam disso, para que os novos funcionários não se enganem sobre o que receberão ao adentrar na empresa (mas que sintam motivados, claro, a continuar – afinal, vão poder ganhar tanto quanto as pessoas que admiram ao final de um período de tempo específico).

Por falar em benefícios…

Os benefícios corporativos são uma excelente maneira de manter os funcionários motivados e de diminuir o turnover, ou seja, a rotatividade de pessoas em uma empresa.

As companhias têm oferecido muito além do básico, que é o vale-transporte e o vale-alimentação (ou a alimentação na empresa, que também é algo bastante comum). Para se destacar em meio às demais opções, é preciso dar um passo além.

Por isso, não é incomum que as empresas busquem novas formas de agradar ao funcionário, permitindo que ele faça home office em alguns dias da semana (ou mesmo durante a maior parte de sua jornada de trabalho), que tenha descontos em academias, shows e afins e que possa, além de tudo isso, se preparar para um futuro mais tranquilo.

Para tal, as empresas têm oferecido planos de previdência privada, que podem ser compartilhados com os funcionários de formas diversas.

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