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CGI.br apoia a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil

São Paulo, 6 de agosto de 2018 NOTA PÚBLICA do CGI.br em apoio ao PLC 53/2018 recém-aprovado no Congresso Nacional CONSIDERANDO que: • Em 10 de julho de 2018, o Senado Federal aprovou o marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil (PLC 53/2018), anteriormente aprovado na […]

São Paulo, 6 de agosto de 2018

NOTA PÚBLICA do CGI.br em apoio ao PLC 53/2018 recém-aprovado no Congresso Nacional

CONSIDERANDO que:

• Em 10 de julho de 2018, o Senado Federal aprovou o marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil (PLC 53/2018), anteriormente aprovado na Câmara dos Deputados.

• O texto aprovado em definitivo no Congresso Nacional é resultado de um longo e amplo processo de colaboração e participação, por quase uma década, dos diversos setores envolvidos com a temática dos dados pessoais no Brasil. Durante esse período, o CGI.br e entidades parceiras promoveram 08 (oito) edições do seminário de proteção à privacidade e aos dados pessoais com objetivo de difundir o assunto perante a sociedade brasileira.

• O CGI.br pronunciou-se em diversas ocasiões a respeito do tema da proteção da privacidade e dos dados pessoais, como, por exemplo, no âmbito da Resolução CGI.br/RES/2015/013 (https://www.cgi.br/resolucoes/documento/2015/013).

• Nos termos do Decálogo de Princípios do CGI.br, “o ambiente legal e regulatório deve preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração” e “o uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade justa e democrática”.

• A crescente complexidade e volume do processamento de dados, online e offline, faz com que seja praticamente impossível ao cidadão  ter plena noção de quais dados a seu respeito são tratados, com quais fins e efeitos, e (b) fazer valer seus direitos e garantias em relação às diversas modalidades de tratamento a que seus dados estão sujeitos.

• A partir da experiência observável em outros contextos nacionais e internacionais, a existência de um arranjo institucional, capaz de garantir a correta aplicação da lei, é fator chave de um sistema de governança eficientes de proteção de dados pessoais.

VEM A PÚBLICO, nos termos da Lei 12.965/2014, do Decreto 8.771/2016

  1. Saudar o Congresso Nacional por avançar na elaboração de uma lei que disciplinará de forma abrangente e uniforme o uso e o tratamento de dados pessoais no Brasil;
  2. Ressaltar que a existência de uma autoridade pública independente e autônoma, que tenha como objetivo o monitoramento e fiscalização de tratamentos de dados pessoais, zelando pela aplicação da lei, é requisito sine qua non de eficácia da legislação recém-adotada.

  3. Recomendar que o Poder Executivo:

– sancione o PLC 53/2018, se abstendo de vetar quaisquer disposições sem a devida justificativa legal adequada, tornando realidade uma lei de proteção de dados pessoais no Brasil;
– tome as medidas necessárias para a criação imediata, de uma autoridade garante de proteção de dados pessoais, com autonomia, institucional, funcional e orçamentária.

  1. Sublinhar a importância de que, ao lado da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, haja um Conselho Nacional com composição multissetorial encarregado de deliberar diretrizes estratégicas para orientar a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade no país, em claro reconhecimento ao modelo bem sucedido que estrutura a governança da Internet no Brasil.
  • Colocar-se à disposição das autoridades públicas e de toda a sociedade como elemento facilitador dos debates relativos à proteção da privacidade e dos dados pessoais que virão com a entrada em vigor da Lei Geral brasileira, sobretudo no que diz respeito aos aspectos relacionados à governança da Internet.

  • 6) Finalmente, destacar que a presente nota:

    6.1) não interfere e nem pretende interferir na tramitação normal e nas incumbências das diversas partes do processo legislativo, inclusive em sua fase atual; e

    6.2) não vincula as instâncias governamentais representadas no CGI.br em suas respectivas manifestações em subsídio ao processo de sanção da legislação.

    Da Folha Geral, em Salvador*

    *Com colaboração de (agência, assessoria ou especialista)

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