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Fatores que tornam a multa por radar irregular e passível a ser cancelada

Diariamente, vários condutores recebem multas decorrentes de vários tipos de infrações que são cometidas no país. As infrações mais presentes nas vias do nosso país são as de excesso de velocidade, identificadas pelos radares nas estradas e cidades do país. Porém, o que os condutores desconhecem é que algumas dessas multas e medidas administrativas podem […]

Diariamente, vários condutores recebem multas decorrentes de vários tipos de infrações que são cometidas no país.

As infrações mais presentes nas vias do nosso país são as de excesso de velocidade, identificadas pelos radares nas estradas e cidades do país.

Porém, o que os condutores desconhecem é que algumas dessas multas e medidas administrativas podem ser aplicadas de forma equivocada ou indevida.

Principalmente as multas aplicadas pelos sistemas de monitoramento das vias, os famosos radares. Eles podem conter erros de funcionamento, podendo aplicar multas indevidamente.

Essas falhas na aplicação da infração podem ser localizadas pelo próprio condutor no momento da notificação, e por conta disso, se o condutor optar por recorrer, essas multas podem ser canceladas antes mesmo de ser aplicada a penalidade.

Cancelar uma multa irregular aplicada por um radar não é algo raro, e isso pode acontecer por conta de falhas do próprio equipamento de monitoração.

Assim, neste artigo, irei apresentar os fatores que tornam essas multas passiveis de cancelamento.

 

O que torna a aplicação de uma multa irregular?

 

Resumidamente, existem diversos fatores que tornam a aplicação da multa irregular, mas, para facilitar o entendimento, reuni as cinco principais causas do cancelamento de uma multa.

O art. 280 trata das informações necessárias que devem conter no auto de infração:

“Art. 280: Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

Referido artigo impõe um rol taxativo, portanto, é necessário que o auto de infração tenha os requisitos obrigatórios nele descritos.

Caso isso não aconteça, a infração será cancelada, de acordo com o artigo 281 do CTB.

No inciso I do art. 281 está previsto que o auto de infração que for considerado irregular ou inconsistente será arquivado, e o registro do auto será julgado insubsistente, ou seja, cancelado.

Além disso, o artigo também prevê que há um prazo de 30 dias para a expedição da notificação e, caso a notificação não seja enviada na data limite imposta, o auto também será arquivado e cancelado.

Esse é o segundo fator que pode tornar uma multa irregular – a autuação enviada com mais de um mês após o acontecimento.

Por fim, o cancelamento da multa aplicada por um radar pode ser dado por conta de falhas no equipamento, ou por conta da falta de verificação do equipamento pelo órgão responsável.

Como esse tipo de irregularidade acontece?

Para entender melhor o que acontece nesses casos é necessário vermos o que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) diz sobre os equipamentos de verificação de velocidade, instalados nas vias do país.

O artigo 6º, da Resolução 396/11, é o texto que prevê o que deve conter no equipamento de monitoramento da via para a fiscalização da velocidade, do tipo móvel, fixo e portátil.

No artigo, está previsto que a fiscalização, por meio dos radares, só pode ser feita nas vias que possuam as placas de regulamentação R-19, que é a placa que informa ao condutor a velocidade máxima permitida naquela via.

Além disso, também é explicado qual tipo de radar pode ser usado em cada tipo de via.

No § 1º está previsto que o radar móvel só pode ser utilizado para fiscalizar as vias rurais e urbanas de trânsito rápido que possuam a placa de sinalização obrigatória.

Em se tratando do uso de equipamentos que não registrem imagens, como alguns radares portáteis e móveis, o agente de trânsito deverá especificar, no momento da autuação da infração, o local onde ele estava enquanto se deu o flagrante da velocidade.

É importante salientar que, para a aplicação da multa, o agente de trânsito deve apresentar um relatório que descreva o que ocorreu para a aplicação da infração ao condutor.

O seu uso é restrito às vias que possuem a placa de regulamentação de velocidade

Já para os radares fixos, estáticos ou portáteis, além do seu uso ser restrito às vias que possuem a placa R-19, é necessário haver uma distância entre a placa de regulamentação e o radar instalado.

O texto previsto no artigo 6º também regulamenta a fiscalização de vias de acesso para os veículos e as ruas que estejam em obras.

Nas vias de acesso, é necessária a instalação de outra placa de regulamentação R–19 entre o acesso da via e o equipamento.

E, nas vias em que há a presença de obras e a necessidade de redução da velocidade, por conta dos trabalhos que são realizados no local, é autorizado o uso de radares portáteis e estáticos para fiscalizar a velocidade dos carros, desde que haja a instalação da placa de regulamentação.

Ou seja, para o radar poder aplicar a multa, ele precisa estar de acordo com todos os requisitos impostos pelo CONTRAN.

Contato:

Caso esteja passando por algum problema com multas de trânsito, entre em contato com a Doutor Multas e tenha sua primeira consulta gratuita.

Poderemos te ajudar, na medida do possível.

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A Doutor Multas não presta qualquer serviço restritivo de advogado ou outro tipo de serviço jurídico, atuando apenas na esfera administrativa.

 

Gustavo

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